Prorrogação do prazo do IRPF 2021 termina este mês

 

Após o veto presidencial a uma nova prorrogação, os contribuintes terão até 23h59m59s do dia 31 deste mês para concluírem a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 e estarem em dia com o fisco.

Dentre as novidades para a declaração deste ano, está a possibilidade de devolução de valores do auxílio emergencial e a modalidade de declaração pré-preenchida.

“O preenchimento é simples para quem tem uma única fonte de renda, não possui bens e imóveis, ou dependentes.

Caso contrário, é mais prudente contar com o apoio de um profissional da contabilidade, para que o contribuinte não seja penalizado por erros na declaração e venha a pagar multas. Entre em contato conosco e veja o que a Dimensão Contábil pode fazer por você: (31) 3653-7609

Contratação de um Menor Aprendiz

O Menor Aprendiz, deverá estar estudando, curso técnico profissional;

A idade a partir de 14 – até aos 18 anos;

O salário não poderá ser inferior ao mínimo, e é pago o salário-mínimo hora;

O menor aprendiz poderá trabalhar até 06 horas dia;

Contrato entre as partes (empresa / menor aprendiz) poderá ter a duração de até 02 (dois) anos;

O menor aprendiz, não poderá estar exposto as atividades de insalubridade, periculosidade ou que irá contra a moral e os bons costumes.

INSS é normal conforme salário/tabela;

FGTS, alíquota de 2% (dois por cento);

Além, do que se refere a admissão do menor aprendiz, a empresa também deverá informar as obrigações acessórias, como a entrega do Caged, da Rais, da Sefip;

O menor aprendiz, tem que ser supervisionado e/ou orientado;

A empresa está sujeita a multa financeira e/ou administrativa, caso não cumpra suas obrigações, referente a contratação de um menor aprendiz, seja essa obrigação principal ou acessória.

Por: Cássia Oliveira

13º Salário

O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados, e deve ser pago em duas parcelas. Conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° do Decreto n° 57.155/65, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês, a todos os empregados. Entretanto, a data limite para o pagamento a todos eles são o dia 30 de novembro. De acordo com o artigo 4° do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro, pode ser paga junto com as férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

Pagamento proporcional, tem direito a 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário, o empregado que trabalhou igual ou acima de 15 (quinze) dias no mês.

O décimo terceiro salário é acrescido de médias salariais.

Prazo para pagamento do décimo terceiro salário:

O pagamento da 1ª. parcela do décimo terceiro salário, deve ocorrer entre os dias 01/02 a 30/11 do ano corrente.

1ª. parcela é igual = Valor 50% do valor do salário.

O pagamento da 2ª. parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 20/12 do ano corrente.

2ª. parcela é igual = Valor salário – 1ª. parcela do décimo terceiro – INSS – IR

Devendo o pagamento do décimo terceiro salário, ser antecipado se a data de pagamento ser dia não útil ou seja sábado, domingo ou feriado (artigo 1° e 3° do Decreto n° 57.155/65).

Atestado Médico: o que mudou com a nova Legislação Trabalhista

O atestado médico mudou com a Reforma Trabalhista?

De modo geral, a Reforma Trabalhista não alterou as regulamentações para o atestado médico.

A única mudança é em relação às mulheres grávidas, que não podem mais trabalhar em locais com insalubridade (que faz mal à saúde) de grau máximo.

Já em locais insalubres de, no máximo, grau médio, elas devem apresentar um atestado médico que as liberem para trabalhar.

Ou seja, a mulher grávida não pode mais trabalhar em lugares insalubres sem autorização médica. No mais, o que é referente ao atestado médico continua funcionando da mesma forma.

O que precisa ter em um atestado

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Instrução Normativa DREI n° 81/2020

Publicada no Diário Oficial da União do dia 15.06.2020, a Instrução Normativa DREI n° 81/2020 que consolida as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta disposições do Decreto n° 1.800/96.

Na consolidação são apresentadas disposições quanto à organização do registro público de empresas; execução dos serviços de registro público de empresas; atos de transformação, incorporação, fusão e cisão; grupos de sociedades e consórcios; balanço geral, despesas, sobras, perdas e fundos; e, retribuição dos serviços.

Entre as instruções revogadas estão:

a) Instrução Normativa DREI n° 15/2013 – dispõe sobre a formação do nome empresarial, e sua proteção;

b) Instrução Normativa DREI n° 35/2017 – dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa;

c) Instrução Normativa DREI n° 38/2017 – institui os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, cooperativa e sociedade anônima;

d) Instrução Normativa DREI n° 48/2018 – dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências;

e) Instrução Normativa DREI n° 60/2019 – dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores.

Na consolidação são apresentados 10 anexos, e entre eles estão:

a) manuais de registro de empresário individual; EIRELI; sociedade limitada; sociedade anônima; cooperativa;

b) modelos de certidões;

c) atos integrantes da tabela de preços dos serviços do registro público de empresas e atividades afins.

A entrada em vigor da consolidação ocorrerá em 01.07.2020; e, quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem como de constituição de cooperativa, nos termos do artigo 43, após decorridos 120 dias da data de sua publicação.

Fonte: DOU

Governo lança o PRONAMPE: Novo programa com linha de crédito específica para MEI, micro e pequenas empresas.

A Receita Federal regulamentou o Pronampe, programa que permite às micros e pequenas empresas obterem crédito equivalente a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019.

Terão acesso ao recurso as micros e pequenas constituídas ao longo de 2019. O programa não alcança empresas abertas em 2020.

A Receita Federal começou a enviar comunicados às empresas que têm direito ao recurso. Nessa primeira etapa, somente as empresas do Simples Nacional receberão o comunicado, que será enviado por meio do DTS-SN (Domínio Tributário Eletrônico do Simples Nacional) .

Somente receberão os comunicados as empresas que declararam suas receitas corretamente. No caso das micros e pequenas do Simples, a declaração das receitas é feita por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Caso exista divergência na informação da receita bruta ou a arrecadação não tenha sido informada, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser feita.

Em uma segunda etapa, as micro e pequenas empresas de fora do Simples Nacional receberão o comunicado via Caixa Postal localizada no portal do e-Cac.

No caso das empresas de fora do Simples, só serão comunicadas aquelas que declararam suas receitas via Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Como requisitar o recurso

Com o comunicado da Receita Federal em mãos, as empresas devem permitir que o banco confirme o faturamento de 2019 declarado, informando o hashcode recebido via DTE-SN ou Caixa Postal do e-Cac.

O hashcode permite que o banco confirme a validade das informações com a Receita Federal, o que permitiria a análise e liberação mais rápida do crédito.

O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (09/06).

Valor do empréstimo

O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de micros e pequenas empresas (cerca de 3,8 milhões do Simples e cerca de 780 mil de fora do Simples), prevê, como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.

No caso das empresas que tenham menos de um ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre 50% do seu capital social ou 30% da média de seu faturamento mensal.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, mas não poderá ser destinado para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Para saber mais, viste o site do SEBRAE.

BHISS Digital – Paralisação do ambiente de Produção

Em continuidade ao processo de evolução da infraestrutura e capacidade operacional do BHISS Digital, a Subsecretaria de Receitas Municipais/SUREM, da Secretaria Municipal de Fazenda/SMFA, por meio das Diretorias de Fiscalização e Auditoria Tributária/DFAT e de Tecnologia da Informação e Apoio Técnico/DTAT, e a Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel, comunicam que o AMBIENTE DE PRODUÇÃO do sistema BHISS Digital estará indisponível, no período informado a seguir, para a atualização da versão do banco de dados bem como efetuar outras intervenções tecnológicas.

A paralisação ocorrerá a partir das 19:00 hs. do dia 09/06 (terça-feira) e terá seu término previsto para até as 24:00 hs. do dia 14/06 (domingo).

Neste período de tempo será paralisado todo o ambiente de Produção do Sistema BHISS Digital referente aos serviços da NFS-e – serviços de geração (geração “on line”, Web Service síncrono e assíncrono), substituição, cancelamento, bem como os sistemas de emissão de guias, atendimento eletrônico, geração e validação de procurações eletrônicas, cadastramento, etc.

A opção de paralisação planejada nesses dias visa gerar o menor impacto possível no cotidiano das empresas em relação ao uso do ambiente BHISS Digital utilizando um período com menor afluxo e demanda do ambiente.

INFORMAÇÕES:

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ALTERAÇÃO PRAZO IRPF

Publicada, na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre as alterações, prorroga, o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Envio da declaração

Foi ampliado o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual para 30.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 30.04.2020.

Pagamento das quotas

Com a alteração do prazo de entrega da declaração, o pagamento da primeira quota ou quota única deve ser paga até dia 30.06.2020. As demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data final da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Prazo para indicação de débito automático

prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota passa a ser 10.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 10.04.2020.

Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original ou retificadora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.06.2020 e 30.06.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte.

Número do recibo

Com a revogação do §§ 1° e  do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual (exercício de 2020, ano-calendário de 2019), fica dispensado, o número do recibo de entrega da última declaração apresentada (exercício de 2019, ano-calendário de 2018).

Para informações sobre o IRPF 2020 e Coronavírus, veja as áreas especiais desenvolvida pela Econet Editora sobre esses assuntos.