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O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados, e deve ser pago em duas parcelas. Conforme o artigo 3°, §§ 1° e § 2° do Decreto n° 57.155/65, o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento da primeira parcela no mesmo mês, a todos os empregados. Entretanto, a data limite para o pagamento a todos eles são o dia 30 de novembro. De acordo com o artigo 4° do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro, pode ser paga junto com as férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

Pagamento proporcional, tem direito a 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário, o empregado que trabalhou igual ou acima de 15 (quinze) dias no mês.

O décimo terceiro salário é acrescido de médias salariais.

Prazo para pagamento do décimo terceiro salário:

O pagamento da 1ª. parcela do décimo terceiro salário, deve ocorrer entre os dias 01/02 a 30/11 do ano corrente.

1ª. parcela é igual = Valor 50% do valor do salário.

O pagamento da 2ª. parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 20/12 do ano corrente.

2ª. parcela é igual = Valor salário – 1ª. parcela do décimo terceiro – INSS – IR

Devendo o pagamento do décimo terceiro salário, ser antecipado se a data de pagamento ser dia não útil ou seja sábado, domingo ou feriado (artigo 1° e 3° do Decreto n° 57.155/65).


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