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O atestado médico mudou com a Reforma Trabalhista?

De modo geral, a Reforma Trabalhista não alterou as regulamentações para o atestado médico.

A única mudança é em relação às mulheres grávidas, que não podem mais trabalhar em locais com insalubridade (que faz mal à saúde) de grau máximo.

Já em locais insalubres de, no máximo, grau médio, elas devem apresentar um atestado médico que as liberem para trabalhar.

Ou seja, a mulher grávida não pode mais trabalhar em lugares insalubres sem autorização médica. No mais, o que é referente ao atestado médico continua funcionando da mesma forma.

O que precisa ter em um atestado


Segundo a Resolução CFM nº 1.658/2002, para ser válido, deve conter as seguintes informações:

O tempo concedido para recuperação do paciente. Ou seja, quantos dias o funcionário precisará faltar;
O diagnóstico da doença ou CID (código internacional de doenças), porém, apenas quando expressamente autorizado pelo paciente. Pois, todos têm o direito ao sigilo médico, em casos em que não se sintam confortáveis e etc;
A identificação do médico como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Todos os dados acima devem estar legíveis e, obviamente, serem verdadeiros. E o que fazer se o atestado não tem todas essas informações ou não é verdadeiro?

A empresa pode não aceitar atestado médico?
Quando for válido, a resposta é: não! Porém, há algumas situações em que o RH pode pedir que o funcionário peça um novo atestado ou, até mesmo, não aceitá-lo para abonar a falta.

Em situação grave, como a de um atestado falso, devidamente comprovado direto com o médico ou por junta médica, a empresa pode se recusar a aceitar o atestado. Nesse caso, o funcionário pode até ser demitido por justa causa, conforme prevê o Art. 482 da CLT.

Já em casos em que o documento apresenta conteúdo incompleto do que citamos acima, O RH pode pedir que o funcionário consiga, com seu médico, um novo, constando todas as informações exigidas pela CFM. Se o funcionário não apresentá-lo, a empresa pode se recusar a abonar a falta.

O empregador pode, também, não aceitar o atestado, caso comprove por meio de junta médica, que o empregado está apto ao trabalho e que não há necessidade de faltas.

Desse modo, apenas nesses casos de irregularidades, que o atestado médico pode ser descontado do salário. Mas, e se o funcionário demorar muito para entregar o documento ao RH?

Qual o prazo para entrega na empresa?
Não há um prazo determinado por lei para que o funcionário entregue seu atestado. Contudo, muitas empresas costumam ter, nas regras internas, um prazo determinado para facilitar a organização do RH. Ou também, um prazo estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho.

Assim, é importante que o funcionário obedeça às regras e entregue na data. Contudo, também cabe à empresa uma flexibilidade em casos especiais.

Existe um limite de atestados por mês?
A verdade é que não existe um número máximo. O que há é um limite de 15 dias consecutivos de faltas justificadas.

A partir do 16º dia, o empregado deve ser encaminhado ao INSS, de modo que as faltas não configuram mais atestado de trabalho, por isso não é mais responsabilidade da empresa o pagamento do funcionário, mas sim, da Previdência Social.

Mais informações
Todas as questões acima são válidas aos atestados de consultas de rotina (ginecologista, cardiologista e etc), porém, apenas pelo tempo em que o funcionário estiver em consulta.

Quando for referente à consulta ao dentista também deve ser aceito, do mesmo jeito que o atestado médico.

O funcionário pode se ausentar do trabalho para levar o filho, de até 6 anos, ao médico, por um dia por ano, desde apresente o atestado, de acordo com o inciso XI, do art. 473, da CLT.

É previsto por lei, que o homem pode apresentar atestado para acompanhar sua mulher ou companheira grávida ao médico, por até 2 vezes, sem ter descontos no salário.

Apenas médicos e dentistas podem dar atestado de doença.

Fonte: https://www.coalize.com.br/atestado-medico-legislacao-trabalhista


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