Prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 18.03.2020, a Resolução CGSN n° 152/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, aplicável também aos Microempreendedores Individuais (MEI).

prorrogação aplica-se aos meses de março a maio de 2020, em função dos impactos da pandemia do COVID-19. Os prazos são:

Período de Apuração Vencimento Original Vencimento Prorrogado
Março/2020 20.04.2020 20.10.2020
Abril/2020 20.05.2020 20.11.2020
Maio/2020 22.06.2020 21.12.2020

Não se aplica o direito a restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados.

Fica mantida a data de vencimento de 20.03.2020 relativa ao período de apuração de fevereiro de 2020.

Prorrogado o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

Conforme anunciado pelo Governo Federal, as medidas para setores econômicos atingidos pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no DOE de hoje (18) a prorrogação do vencimento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, competências março, abril e maio.

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 18/03/2020 edição extra

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: CGSN

Contabilidade: A Engrenagem da Economia

Você que trabalha em outros setores, já parou para pensar na contabilidade? E você contabilista/contador, já pensou também na importância de seu trabalho? Nós da contabilidade somos responsáveis pelas engrenagens da economia; Ouvimos dizer que contador trabalha com o passado, e fato é que sem passado não existiria o presente e nem futuro. Sem nossa profissão, não existiria, por exemplo, a folha de pagamento!

Através do trabalho do departamento de pessoal, bilhões de pessoas que dependem de renda assalariada recebem seus vencimentos, e com esses vencimentos, movimentam a economia; Esse mesmo departamento é responsável por garantir a esses trabalhadores seus direitos, convenções coletivas, INSS, FGTS, IRPF, e tudo isso movimenta a economia. Além disso, através do trabalho do departamento fiscal, são escrituradas todas essas movimentações, entradas (compras) saídas (vendas). Os profissionais ligados a esta área da contabilidade são os responsáveis por apurar impostos e garantir que todas as obrigações legais estão sendo cumpridas. O recolhimento desses impostos, operações de compra x venda também movimentam a economia.

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Código Nacional Tributário?

A data era a de 25 de outubro de 1966. Há 53 anos.

Nascia a Lei 5.172/66.

Em sua certidão de batismo (o Ato Complementar 36, de 13/3/1967), ela ganhou o nome pelo qual atende até hoje: Código Tributário Nacional.

Naquele ano, o mundo sofria com a guerra no Vietnã e com o gosto amargo deixado pela recente construção do muro em Berlim; Indira Gandhi era eleita primeira ministra na Índia; Walt Disney nos deixaria; a Copa do Mundo ocorria na Inglaterra, e o Brasil, então bicampeão, seria eliminado logo no início do campeonato; o Minimalismo foi definitivamente incorporado às artes visuais; John Lennon disse que os Beatles eram mais famosos do que Jesus; começava a Revolução Cultural na China comunista; a Argentina sofreria um golpe militar e seria instalado o regime ditatorial no país, o quarto na América do Sul.

No Brasil, vivia-se o período pós-revolucionário, sob os plenos comandos da ditadura militar; João Cabral de Melo Neto lançou Morte e Vida Severina; o Festival de MPB da TV Record consagra Chico Buarque com a canção A Banda; os discos mais vendidos são de Roberto Carlos, Beatles e Nara Leão, e Quero que vá tudo para o inferno, de Roberto Carlos, é a “top 1” no Brasil; o governo militar lança o AI-3, que estabelece eleições indiretas; sucedendo Castelo Branco, o general Costa e Silva, candidato único e indicado pela Arena, é eleito presidente da República pelo Congresso Nacional (o MDB se abstém de votar); é criado, por decreto o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); há eleição indireta para governador em 12 estados. A ditadura “vence” todas…

No campo tributário, tínhamos acabado de experimentar uma efetiva reforma tributária (talvez a única já efetivamente vivenciada na nossa história), propiciada pela Emenda Constitucional 18, de 1º/12/1965 (EC 18/65), quando ainda vigente a Constituição Federal promulgada em 1946 (CF/46). Ela havia sido resultado dos trabalhos realizados pela comissão de notáveis nomeada pela Portaria Conjunta GB-30/1965, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que era presidida por Luiz Simões Lopes (ex-presidente da Fundação Getulio Vargas) e composta por Rubens Gomes de Sousa, Gilberto de Ulhôa Canto, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva e Mario Henrique Simonsen.

Essa reforma, com a amplitude que teve, muito se deveu ao momento ditatorial em que vivíamos na ocasião. Não fora isso, a reforma não se teria viabilizado, como não se viabilizaram todas as demais tentadas desde então.

Enfrentou-se, com a edição da EC 18/65, o grande desafio relativo à distribuição dos poderes impositivos entre os três níveis de governo, tarefa essa cuja dificuldade era inerente à própria composição tripartida em si (pelos conflitos de competência dela decorrentes), bem como às diversidades regionais caracterizadoras do desenvolvimento econômico e social do país, que tornavam (e ainda tornam) extremamente improvável qualquer solução que se pretenda lógica e politicamente razoável de ser obtida.

Por iniciativa de Aliomar Baleeiro, a CF/46, inovando nas anteriores, instituiu na sua redação original a competência da União para editar normas gerais de Direito Financeiro (artigo 5º, XV, b) e, por consequência, de Direito Tributário, como pacificamente admitido pela doutrina e pelos tribunais.

O objetivo era o de tornar possível ao Congresso Nacional a expedição de normas que impedissem, ou pelo menos dificultassem, as tradicionais invasões de competência de um ente político por outro, assegurando a prevalência, em todo o território nacional, de certos conceitos de elementos fundamentais da obrigação e do crédito tributário, cuja inobservância configuraria ilegalidade.

A novidade trouxe algumas veementes reações entre aqueles que entendiam que o conceito de normas gerais, no dispositivo constitucional citado, deveria ser firmado sem ampliações ou elasticidades que implicassem afronta à autonomia dos estados e dos municípios[1].

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Dicas para se escolher uma boa contabilidade

Você que sempre sonhou em ter seu próprio negócio e quer ver sua empresa prosperar, pelo menos deve imaginar que terá uma série de responsabilidades e exigências. Você sabia que, de acordo com o artigo 1.179 do Código Civil, todas as empresas são obrigadas a contar com um serviço de contabilidade?

Art. 1179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ”

Tendo isso em mente, como saber qual contabilidade escolher para confiar seu negócio e não ter dores de cabeça? Trouxemos então algumas dicas para escolher bem.

 

1 – Os profissionais da contabilidade dominam o assunto?

Vivemos numa era digitalizada onde o imediatismo impera soberano. Vários escritórios priorizam agilidade e volume de atendimento, o que afeta diretamente a qualidade e competência técnica de quem cuida da empresa. Faça uma pesquisa sobre a contabilidade. Veja quem são seus sócios, por onde passaram e quais são seus conhecimentos sobre obrigações fiscais e a contabilidade em si. É de suma importância contar com uma equipe que esteja preparada para tirar suas dúvidas e resolver problemas pertinentes.

2 – O escritório conta com uma especialização que você procura?

No mundo dos negócios há uma enorme diversificação de formas de atuação, tributação, movimentos e atividades. Dentre tantos nichos, encontrar uma contabilidade especializada para seu negócio pode fazer toda a diferença. Ao contrário do que possa parecer, trabalhar para micro e pequenas empresas não significa ter menos trabalho. O trabalho em questão é voltado especificamente para pequenos empreendedores ou iniciantes em grandes negócios. Contrate quem entenda e respeite suas necessidades do dia a dia.

3 – O escritório faz um bom acompanhamento?

Reuniões até certo ponto nunca são dispensáveis. O empresário deve obter da contabilidade um balancete e uma certidão negativa para saber se está tudo em ordem e verificar se não há pendências. Assim como também precisa saber sobre os tributos e os encargos que incidem na atividade de sua empresa e acompanhar o recolhimento dos valores.

Faça uma análise dos relatórios e documentos apresentados e veja se são satisfatórios. Tudo isso o ajudará nas tomadas de decisão sobre a administração do seu negócio.

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