ALTERAÇÃO PRAZO IRPF

Publicada, na Edição Extra do DOU de 01.04.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre as alterações, prorroga, o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Envio da declaração

Foi ampliado o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual para 30.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 30.04.2020.

Pagamento das quotas

Com a alteração do prazo de entrega da declaração, o pagamento da primeira quota ou quota única deve ser paga até dia 30.06.2020. As demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data final da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Prazo para indicação de débito automático

prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota passa a ser 10.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava em 10.04.2020.

Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original ou retificadora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.06.2020 e 30.06.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte.

Número do recibo

Com a revogação do §§ 1° e  do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual (exercício de 2020, ano-calendário de 2019), fica dispensado, o número do recibo de entrega da última declaração apresentada (exercício de 2019, ano-calendário de 2018).

Para informações sobre o IRPF 2020 e Coronavírus, veja as áreas especiais desenvolvida pela Econet Editora sobre esses assuntos.

Prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 18.03.2020, a Resolução CGSN n° 152/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, aplicável também aos Microempreendedores Individuais (MEI).

prorrogação aplica-se aos meses de março a maio de 2020, em função dos impactos da pandemia do COVID-19. Os prazos são:

Período de Apuração Vencimento Original Vencimento Prorrogado
Março/2020 20.04.2020 20.10.2020
Abril/2020 20.05.2020 20.11.2020
Maio/2020 22.06.2020 21.12.2020

Não se aplica o direito a restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados.

Fica mantida a data de vencimento de 20.03.2020 relativa ao período de apuração de fevereiro de 2020.

Prorrogado o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

Conforme anunciado pelo Governo Federal, as medidas para setores econômicos atingidos pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no DOE de hoje (18) a prorrogação do vencimento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, competências março, abril e maio.

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 D.O.U em 18/03/2020 edição extra

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

Fonte: CGSN

Decreto de suspensão temporária de Funcionamento em Belo Horizonte

AA-Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI – cinemas e teatros;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX – clínicas de estética e salões de beleza;

X – parques de diversão e parques temáticos;

XI – bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§ 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 4º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II – autorizações de feiras em propriedade;

III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

Alteração no prazo para opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS

O Decreto n.º 47.882/20, publicado hoje no Diário Oficial do Estado (Minas Gerais), alterou o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido nas hipóteses de substituição tributária. A partir deste ano, os contribuintes terão até o dia 31/04 de cada ano para renovar a sua opção pela definitividade, caso assim desejem. Além disso, a partir de 01/10/2020, não será mais necessário renovar anualmente a opção. Uma vez exercida a opção pela definitividade, esta vigorará por prazo indeterminado, produzindo efeitos retroativos a partir do primeiro dia do mês em que o contribuinte solicitou a definitividade. Caso o contribuinte deseje desistir da opção, deverá fazê-lo por meio do SIARE e a sua desistência produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da solicitação de desistência.

Fonte: DOU

Benefícios ICMS

Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 13/02/2020, o Decreto nº 47.863, de 12 de fevereiro de 2020, que concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, por decreto estadual, motivado pelas chuvas ocorridas nos meses de janeiro e de fevereiro de 2020.

Preliminarmente cabe ressaltar que para fins de fruição dos benefícios previstos no decreto, o contribuinte cujo estabelecimento esteja localizado em município relacionado em decreto estadual que declare situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e tenha sofrido danos causados pelas chuvas, deverá protocolizar, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, indicando nome, endereço e Inscrição Estadual do estabelecimento, acompanhado de laudo fornecido pela Defesa Civil municipal.

(mais…)

Tabela INSS 2020

Foi publicada, no DOU de 11.02.2020, a Portaria SPREV/ME n° 3.659/2020, a qual divulga as novas tabelas do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, em razão do aumento do salário mínimo, vigente a partir de 01.02.2020.

As novas tabelas deverão ser utilizadas como base de cálculo para recolhimento previdenciário das remunerações percebidas no período de 01.01.2020 a 29.02.2020 e a outra a partir de 01.03.2020:

De 01.01.2020 a 29.02.2020:

O recolhimento previdenciário fica limitado em R$ 671,12, no máximo, neste período de 01.01.2020 a 29.02.2020.

A Partir de 01.03.2020:

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Como elaborar um orçamento empresarial?

A maioria dos orçamentos preocupa-se em prever as receitas e despesas da entidade, isto é, todos os custos e despesas.

Qualquer orçamento, salvo os orçamentos iniciais de uma entidade (quando meras projeções de um negócio ou atividade futura) baseia-se em dados históricos, fatos ocorridos no passado que permitem um mínimo de previsibilidade.

Como a contabilidade é o registro histórico das operações econômicas e financeiras, obviamente que é o principal elemento na formação de premissas orçamentárias.

PREVISÃO DE VENDAS

Para a previsão de vendas, se utilizará a contabilidade como indicativo:

1. Qual o nível histórico de vendas (valores nominais, em R$)?

2. Qual a sazonalidade do negócio?

3. Qual a representatividade dos novos negócios (ou produtos) já concretizados?

4. Etc.

PREVISÃO DE COMPRAS

Uma vez definido o nível de vendas orçado, estima-se o nível de compras necessário para a tal volume de negócios.

NÍVEL DE COMPRAS

Assim como as vendas, as compras sofrerão influências, tais como:

1. Nível de preços decorrentes dos ajustes de tabela dos fornecedores.

2. Variação de volume, em função de variação de volume de vendas físicas (unidades).

3. Variação de volume, em função de maior/menor estocagem.

Comecemos pelo ajustes de preços de compras.

VARIAÇÃO DE PREÇOS NAS COMPRAS

A inflação interna da empresa é diferente da inflação oficial (medida por índices como o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, INPC do IBGE, etc.).

Alguns preços podem ser indexados ao câmbio (dólar, euro), pois correspondem a produtos importados ou cotados em bolsa de mercadorias internacionais (como soja).

Outros preços são decorrentes de contratos com fornecedores, onde fixa-se periodicamente o reajuste de acordo com a inflação ou outro indicador.

Então, para se ter uma previsibilidade mínima do valor de compra dos estoques, temos que estimar a “inflação dos produtos” da empresa.

VARIAÇÃO DE VOLUME

O próximo passo é ajustar o volume (físico) de compras ao volume (físico) de vendas projetadas.

Deve-se levar em conta, neste cálculo, o lançamento de novos produtos. A engenharia de produção pode estimar, com base na planilha técnica dos produtos a serem lançados, quais as unidades de compras adicionais necessárias.

CUSTO DOS PRODUTOS E MERCADORIAS VENDIDAS

Uma vez determinado o volume de compras, por dedução, se apurará o custo dos produtos e mercadorias vendidas.

A fórmula de apuração do CPV ou CMV é:

CPV ou CMV = Ei + C – Ef

Onde:

CPV = Custo dos Produtos Vendidos

CMV = Custo das Mercadorias Vendidas

Ei = Estoques Iniciais

C = Custo das Compras

Ef = Estoques Finais

Nota: nesta terminologia, CPV relaciona-se aos produtos fabricados (atividade industrial), e CMV ás mercadorias adquiridas para revenda (atividade comercial).

CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS

(mais…)

DOU publica novas tabelas do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Foi publicada, no DOU de 14.01.2020, a Portaria SPREV/ME n° 914/2020, a qual divulga as novas tabelas do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, que deverão ser utilizadas como base de cálculo para recolhimento previdenciário das remunerações percebidas no período de 01.01.2020 a 29.02.2020 e a outra a partir de 01.03.2020:

De 01.01.2020 a 29.02.2020:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até R$ 1.830,29 8,00%
de R$ 1.830,30 até R$ 3.050,52 9,00%
de R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 11,00%

A Partir de 01.03.2020:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até R$ 1.039,00 7,50%
de R$ 1.039,01 até R$ 2.089,60 9,00%
de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12,00%
de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14,00%

Importante, a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n° 103/2019, modificou a forma de contribuição dos trabalhadores, determinando que as alíquotas sejam aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Disponibilizamos conteúdo sobre esta nova metodologia de contribuição em Alíquota na área especial sobre a Reforma da Previdência.

A mesma norma determina o novo valor referente ao salário-família a ser aplicado a partir de janeiro de 2020.

SALÁRIO FAMÍLIA
até R$ 1.425,56 R$ 48,62

 

Nova parceria

Temos o prazer de anunciar que agora a Dimensão Contábil conta com a parceria do Dr. Eliezer Marconi (OAB/MG: 138.384).

O Dr. Marconi é Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Atuante em causas trabalhista, família, consumidor, cível, imobiliária, e inventário, possui experiência com consultoria trabalhista e previdenciária, alé de ser instrutor, palestrante e auditor externo trabalhista e previdenciário.

Contato:
Tim (31) 994867709

Vivo (31) 995502252

Você pode acompanhá-lo em seu canal no youtube: Informe Brasil – Direito Descomplicado.